A Emenda Constitucional 45 trouxe considerável ampliação da competência inserida no âmbito afeto à advocacia trabalhista.
Tal contexto não mais se restringe, portanto, apenas aos empregados e empregadores contemplados na vetusta CLT, mas sim abrange praticamente todas as relações de trabalho “lato sensu”, pelo que estamos qualificados para atender todo tipo de situação trabalhista, a exemplo de:
Negociação coletiva
Questões acidentárias
Representações comerciais
Direito Individual do Trabalho
Causas sindicais e intersindicais
Ações perante a Justiça do Trabalho
Indenizações por danos materiais e morais
Atuação junto às câmaras de conciliação prévia
Consultoria e assessoria: administrativa e contenciosa
Correspondência para escritórios de advocacia de outras localidades
Defesas administrativas, judiciais e ações relativas à fiscalização do trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.