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A Emenda Constitucional 45 trouxe considerável ampliação da competência inserida no âmbito afeto à advocacia trabalhista.

Tal contexto não mais se restringe, portanto, apenas aos empregados e empregadores contemplados na vetusta CLT, mas sim abrange praticamente todas as relações de trabalho “lato sensu”, pelo que estamos qualificados para atender todo tipo de situação trabalhista, a exemplo de:

 
     
  bulletNegociação coletiva  
  bulletQuestões acidentárias  
  bulletRepresentações comerciais  
  bulletDireito Individual do Trabalho  
  bulletCausas sindicais e intersindicais  
  bulletAções perante a Justiça do Trabalho  
  bulletIndenizações por danos materiais e morais  
  bulletAtuação junto às câmaras de conciliação prévia  
  bulletConsultoria e assessoria: administrativa e contenciosa  
  bulletCorrespondência para escritórios de advocacia de outras localidades  
  bulletDefesas administrativas, judiciais e ações relativas à fiscalização do trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.  
     
     
 
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